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Processo:
0089636-48.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0089636-48.2026.8.16.0000
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO PENAL.
INSURGÊNCIA QUANTO À DEMORA INJUSTIFICADA NA
APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE REMIÇÃO DE PENA FORMULADOS
PELO PACIENTE. MATÉRIA A SER ATACADA ATRAVÉS DE
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HABEAS CORPUS. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão da Vara de Execuções Penais em
razão da demora injustificada na apreciação de pedidos de remição de pena
formulados pelo paciente, que se encontra em regime de execução penal 0008362-
60.2012.8.16.0030.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para
discutir a demora na apreciação de pedidos de remição de pena e progressão de
regime na execução penal, ou se a via adequada é o recurso de agravo em
execução previsto no artigo 197 da Lei nº 7.210/84.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para discutir matéria relacionada à
execução penal, devendo tais questões serem tratadas por meio de recurso de
agravo em execução, conforme artigo 197 da Lei nº 7.210/84.
4. O remédio constitucional do habeas corpus possui hipóteses restritas de
cabimento e não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, como
agravo em execução, apelação criminal ou revisão criminal.
5. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas
corpus na presente situação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de habeas corpus não conhecida.
Tese de julgamento: O habeas corpus não é meio adequado para impugnar
decisões relativas à execução penal, devendo tais matérias ser discutidas por
meio de agravo em execução previsto no artigo 197 da Lei nº 7.210/84.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0133021-17.2024.8.16.0000, Rel.
Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 27.01.2025; TJPR, HC 0112601-
25.2023.8.16.0000, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j.
16.04.2024; TJPR, HC 0000018-97.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador
Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 03.01.2023.
Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu não aceitar o pedido feito pelo
paciente. Isso porque esse tipo de pedido deve ser feito por meio de um recurso
específico chamado agravo em execução, e não por meio do habeas corpus, que é
um instrumento usado só em casos de ilegalidade clara e urgente. Por isso, o
pedido não foi analisado e o processo será arquivado.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Gabriela Ben em favor do paciente
Fabiano Goveia Gomes, em face do Douto Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e
Semiaberto de Cruzeiro do Oeste/PR, no qual alega constrangimento ilegal, em razão da demora
injustificada na apreciação de pedidos de remição de pena formulados pelo paciente, que se encontra em
regime de execução penal 0008362-60.2012.8.16.0030.
A impetrante aduz, em síntese, omissão estatal em apreciar os pedidos de remição de pena,
que são cruciais para a progressão de regime do paciente. Salienta que “cumpre destacar que o apenado
possui data prevista para progressão de regime em 13/07/2026, conforme consta em seu cálculo de
pena, circunstância que evidencia o efetivo cumprimento dos requisitos objetivos da execução penal e
reforça a proximidade da aquisição de novo benefício, demonstrando a regular evolução de sua
execução e seu adequado comportamento durante o cumprimento da reprimenda.” Cita precedentes.
Aponta violação ao dever de celeridade processual e à razoável duração do processo, além do abuso de
autoridade por omissão indevida de ato legal. Requer, liminarmente, seja determinado o imediato
julgamento dos pedidos de remição de pena formulados em prol do paciente, bem como para que seja
reconhecida a mora judicial desde 25 de maio de 2026, com a consequente adequação do regime
prisional, caso a remição resulte em progressão. Subsidiariamente, caso não acolhida a pretensão
principal, que seja determinada a apreciação célere de todos os pleitos de remição de pena pendentes,
com a imediata aplicação dos benefícios legais decorrentes. No mérito, a concessão definitiva da ordem
(mov. 1.1).
É o relatório.
Em que pese os argumentos da impetrante, verifica-se que o presente writ não merece ser
conhecido, posto que ausentes os requisitos de admissibilidade.
Verifica-se que no presente habeas corpus o impetrante se insurge contra benefício
relacionado à execução da pena do paciente, qual seja, pedidos de remição de pena.
Contudo, em que pese a indicação de constrangimento ilegal, o pleito não comporta
conhecimento, em razão da impropriedade da via eleita para apreciação de temas relacionados à
execução penal, na medida em que se trata de instrumento processual de rito especial, célere e de
cognição sumária.
A pretensão manejada no presente writ deve ser requerida em sede de execução penal,
sendo o recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei nº 7.210/84, a via adequada para
discussão da questão trazida aos autos pelo impetrante.
Assim, a presente ordem não comporta conhecimento, vez que o uso do remédio
constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a
discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, recurso especial, agravo em execução,
tampouco como sucedâneo de revisão criminal.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO DECORRENTE DA REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME
FECHADO, ANTE A FUGA CONSTATADA. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM
RECURSO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO
CONHECIDA. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0133021-17.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador
Celso Jair Mainardi - J. 27.01.2025). (Destaquei)
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO EM FACE DA REGRESSÃO
DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. 1. NÃO CONHECIMENTO. CABIMENTO DO
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. (...).”.(TJPR - 2ª
Câmara Criminal - 0112601-25.2023.8.16.0000 - *Não definida - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J.
16.04.2024). (Destaquei)
“HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA QUANTO À DEMORA NA
APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – MATÉRIA A SER ATACADA
ATRAVÉS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – HABEAS CORPUS – NÃO CONHECE”. (TJPR - 1ª Câmara
Criminal - 0000018-97.2023.8.16.0000 – Barbosa Ferraz - Rel.: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci - J.
03.01.2023). (Destaquei)
Diante do exposto, é de se não conhecer a ordem.
Intime-se, após arquive-se.
Curitiba, 03 de julho de 2026.

Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI
Relator